# Registro público: STJ — 942097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b8d3adc7c8411ba9e3be382402367a19c36e76e465cc46696a705258a3292c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899376
- **Número de registro na fonte:** 202403304530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA E
PRODUÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente pelos crimes de satisfação de lascívia
mediante presença de adolescente e produção de cena pornográfica
envolvendo criança ou adolescente, com base em robusto conjunto
probatório.  Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus é via processual adequada para questionar
sentença condenatória já transitada em julgado; e (ii) verificar se
há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual
adequada para substituir recursos ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A conduta atribuída ao paciente, prevista nos arts. 218-A do CP e
240, § 1º e § 2º, do ECA, é típica e foi comprovada por um conjunto
robusto de provas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos
periciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a conduta seria atípica por envolver troca de
imagens consensuais entre adolescente e adulto não encontra amparo
no ordenamento jurídico, uma vez que o ECA protege integralmente
crianças e adolescentes contra a exploração sexual e a produção de
material pornográfico.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus de ofício, e qualquer reanálise dos fatos
e provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** A reanálise das provas e da dosimetria da pena está reservada às
instâncias ordinárias, que, no caso, atuaram de forma fundamentada e
conforme a jurisprudência vigente.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA E
PRODUÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente pelos crimes de satisfação de lascívia
mediante presença de adolescente e produção de cena pornográfica
envolvendo criança ou adolescente, com base em robusto conjunto
probatório.  Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus é via processual adequada para questionar
sentença condenatória já transitada em julgado; e (ii) verificar se
há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual
adequada para substituir recursos ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
4. A conduta atribuída ao paciente, prevista nos arts. 218-A do CP e
240, § 1º e § 2º, do ECA, é típica e foi comprovada por um conjunto
robusto de provas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos
periciais.
5. A alegação de que a conduta seria atípica por envolver troca de
imagens consensuais entre adolescente e adulto não encontra amparo
no ordenamento jurídico, uma vez que o ECA protege integralmente
crianças e adolescentes contra a exploração sexual e a produção de
material pornográfico.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus de ofício, e qualquer reanálise dos fatos
e provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
na via estreita do habeas corpus.
7. A reanálise das provas e da dosimetria da pena está reservada às
instâncias ordinárias, que, no caso, atuaram de forma fundamentada e
conforme a jurisprudência vigente.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f1b8d3adc7c8411ba9e3be382402367a19c36e76e465cc46696a705258a3292c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1b8d3adc7c8411ba9e3be382402367a19c36e76e465cc46696a705258a3292c
- **SHA-256 do comentário:** cdc1443c10d641170dabd195965817d7ad8abb06638ce7e6c9a9ebf5efb72e87
