{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85715,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3","registro_original":{"id_fonte":"000899378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925781","numero_registro":"202402377061","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO.COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.\nPRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE\nNULIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO\nPRÓPRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. WRIT  IMPETRADO NA ORIGEM\nNÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA EVIDENTE AO ORDENAMENTO\nJURÍDICO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE SUSCITADA APÓS SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM APÓS\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA PRONUNCIAMENTO\nQUANTO A NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA. CONSEQUÊNCIAS DOS CAMINHOS ESCOLHIDOS PELA DEFESA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de\nflagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de\nofício.  A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal\ndecorrente da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias\nsobre nulidade de busca veicular e provas derivadas, pleiteando a\nreconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado.\n2. A questão em discussão versa sobre habeas corpus substitutivo\nimpetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus\nsubstitutivo impetrado no Tribunal de origem atacando decisão de 1º\ngrau que, com fundamento na ocorrência de preclusão pro judicato e\nausência de flagrante ilegalidade, rejeitou petição buscando\npronunciamento de nulidade decorrente a busca veicular. O Paciente\nfoi condenado por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e\ncomercialização de mercadoria imprópria para consumo, e a defesa não\nquestionou suposta nulidade da busca quando das alegações finais,\nvindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória por petição\navulso e exaurimento das instâncias ordinárias.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio para questionar a nulidade da busca veicular não suscitada\nnas alegações finais e não analisada nas instâncias ordinárias, bem\ncomo determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão de habeas corpus de ofício mesmo que contra acórdão de\nhabeas corpus substitutivo não conhecido, impetrado na origem contra\na falta de pronunciamento quanto a nulidade pelas instâncias\nordinárias.\nIII. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do\nSupremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas\ncorpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão\ncriminal, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia a legitimar a concessão da ordem de ofício.\n6.  A análise da questão suscitada pela defesa implicaria em\nindevida supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não\nconheceu do habeas corpus substitutivo impetrado na origem. Com\nefeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelas instância\nordinárias, o que impede o exame direito por esta Corte Superior de\nJustiça sob pena de indevida supressão de instância.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício considerando a inexistência de elementos que\ndemonstrem afronta evidente ao ordenamento jurídico, uma vez que a\ntese de nulidade da busca veicular foi suscitada pela defesa somente\napós a  sentença condenatória e em habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio impetrado na origem que sequer foi conhecido, ou\nseja, após o julgamento e exaurimento das instâncias ordinárias,\nsituação que revela a ocorrência de preclusão pro judicato.\n6. O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art.\n505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia\n(art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise\nnovamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado\ndecidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento\nde sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar\na ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada\nmarcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal,\natingindo, assim, o exercício da função jurisdicional.\n7. Conforme jurisprudência desta Corte, fazendo-se as adaptações\nnecessárias, tem-se que \"Cabe à parte optar pelo caminho que lhe\nseja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha,\nsendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a\nmesma questão em outro feito\" (AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Rel.\nMin.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022).\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar\nas conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta\nCorte.\nIV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc02439d39d246cc32e8f3d627354233abb618e793e62064ed42422e2baa1177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
