# Registro público: STJ — 925781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899378
- **Número de registro na fonte:** 202402377061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO.COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.
PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. WRIT  IMPETRADO NA ORIGEM
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA EVIDENTE AO ORDENAMENTO
JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE SUSCITADA APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM APÓS
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA PRONUNCIAMENTO
QUANTO A NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. CONSEQUÊNCIAS DOS CAMINHOS ESCOLHIDOS PELA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício.  A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias
sobre nulidade de busca veicular e provas derivadas, pleiteando a
reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão versa sobre habeas corpus substitutivo
impetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo impetrado no Tribunal de origem atacando decisão de 1º
grau que, com fundamento na ocorrência de preclusão pro judicato e
ausência de flagrante ilegalidade, rejeitou petição buscando
pronunciamento de nulidade decorrente a busca veicular. O Paciente
foi condenado por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e
comercialização de mercadoria imprópria para consumo, e a defesa não
questionou suposta nulidade da busca quando das alegações finais,
vindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória por petição
avulso e exaurimento das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a nulidade da busca veicular não suscitada
nas alegações finais e não analisada nas instâncias ordinárias, bem
como determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício mesmo que contra acórdão de
habeas corpus substitutivo não conhecido, impetrado na origem contra
a falta de pronunciamento quanto a nulidade pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas
corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia a legitimar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da questão suscitada pela defesa implicaria em
indevida supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não
conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado na origem. Com
efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelas instância
ordinárias, o que impede o exame direito por esta Corte Superior de
Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício considerando a inexistência de elementos que
demonstrem afronta evidente ao ordenamento jurídico, uma vez que a
tese de nulidade da busca veicular foi suscitada pela defesa somente
após a  sentença condenatória e em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio impetrado na origem que sequer foi conhecido, ou
seja, após o julgamento e exaurimento das instâncias ordinárias,
situação que revela a ocorrência de preclusão pro judicato.
- **Item 6 (texto oficial):** O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art.
505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia
(art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise
novamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado
decidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento
de sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar
a ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada
marcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal,
atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, fazendo-se as adaptações
necessárias, tem-se que "Cabe à parte optar pelo caminho que lhe
seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha,
sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a
mesma questão em outro feito" (AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO.COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.
PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. WRIT  IMPETRADO NA ORIGEM
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA EVIDENTE AO ORDENAMENTO
JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE SUSCITADA APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM APÓS
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA PRONUNCIAMENTO
QUANTO A NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. CONSEQUÊNCIAS DOS CAMINHOS ESCOLHIDOS PELA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício.  A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias
sobre nulidade de busca veicular e provas derivadas, pleiteando a
reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado.
2. A questão em discussão versa sobre habeas corpus substitutivo
impetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo impetrado no Tribunal de origem atacando decisão de 1º
grau que, com fundamento na ocorrência de preclusão pro judicato e
ausência de flagrante ilegalidade, rejeitou petição buscando
pronunciamento de nulidade decorrente a busca veicular. O Paciente
foi condenado por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e
comercialização de mercadoria imprópria para consumo, e a defesa não
questionou suposta nulidade da busca quando das alegações finais,
vindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória por petição
avulso e exaurimento das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a nulidade da busca veicular não suscitada
nas alegações finais e não analisada nas instâncias ordinárias, bem
como determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício mesmo que contra acórdão de
habeas corpus substitutivo não conhecido, impetrado na origem contra
a falta de pronunciamento quanto a nulidade pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas
corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia a legitimar a concessão da ordem de ofício.
6.  A análise da questão suscitada pela defesa implicaria em
indevida supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não
conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado na origem. Com
efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelas instância
ordinárias, o que impede o exame direito por esta Corte Superior de
Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício considerando a inexistência de elementos que
demonstrem afronta evidente ao ordenamento jurídico, uma vez que a
tese de nulidade da busca veicular foi suscitada pela defesa somente
após a  sentença condenatória e em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio impetrado na origem que sequer foi conhecido, ou
seja, após o julgamento e exaurimento das instâncias ordinárias,
situação que revela a ocorrência de preclusão pro judicato.
6. O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art.
505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia
(art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise
novamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado
decidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento
de sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar
a ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada
marcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal,
atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional.
7. Conforme jurisprudência desta Corte, fazendo-se as adaptações
necessárias, tem-se que "Cabe à parte optar pelo caminho que lhe
seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha,
sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a
mesma questão em outro feito" (AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022).
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 925781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3
- **SHA-256 do comentário:** 1dea18ac905aeb65b8cbb2cd09e1bfdf962320be26db680595911d975dc951b8
