{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85716,"origem":"stj","sha256_origem":"1f969eef53560674f1b9f28c5750d7347c50d7427e07760e4718e0ac86921641","registro_original":{"id_fonte":"000899379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952317","numero_registro":"202403844290","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO\nHABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO\nARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO\nART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão\ndo Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de\nprimeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por\ntráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com\nfundamento no Decreto n. 11.302/2022.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto\nno Decreto n.\n11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado,\nconsiderando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art.\n7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de\ninconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n.\n11.302/2022.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no\nart. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas\na crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.\nContudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico\nprivilegiado (art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são\nabrangidos pelo benefício.\n4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a\nregra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado,\ntornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse\ndelito, desde que preenchidos os demais requisitos.\n5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o\nDecreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no\nart. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a\ncondenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em\nabstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do\nDecreto.\n6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, \"a\nalegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via\ndo habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de\ncontrole da validade das leis e dos atos normativos em geral.\nAdemais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi\nsubmetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de\nInconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão\ndos efeitos do dispositivo legal questionado\" (AgRg no HC\n840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).\n7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a\nconcessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art.\n5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art.\n7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal.\nIV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ea4f5edd9840656b7f29091c3032d1c0744ac07387bf7c86956f20f53f4881d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f969eef53560674f1b9f28c5750d7347c50d7427e07760e4718e0ac86921641","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
