# Registro público: STJ — 952317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f969eef53560674f1b9f28c5750d7347c50d7427e07760e4718e0ac86921641

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899379
- **Número de registro na fonte:** 202403844290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO
HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO
ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de
primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com
fundamento no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto
no Decreto n.
11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado,
considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de
inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no
art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas
a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico
privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são
abrangidos pelo benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a
regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado,
tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse
delito, desde que preenchidos os demais requisitos.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o
Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no
art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a
condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em
abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do
Decreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a
alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de
controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC
840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a
concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art.
5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO
HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO
ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de
primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com
fundamento no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto
no Decreto n.
11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado,
considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de
inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no
art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas
a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico
privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são
abrangidos pelo benefício.
4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a
regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado,
tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse
delito, desde que preenchidos os demais requisitos.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o
Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no
art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a
condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em
abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do
Decreto.
6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a
alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de
controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC
840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a
concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art.
5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1f969eef53560674f1b9f28c5750d7347c50d7427e07760e4718e0ac86921641
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1f969eef53560674f1b9f28c5750d7347c50d7427e07760e4718e0ac86921641
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f969eef53560674f1b9f28c5750d7347c50d7427e07760e4718e0ac86921641
- **SHA-256 do comentário:** e8192675448d6723823b1401849ba1ee67463499405ea28e0e26680c47462017
