# Registro público: STJ — 787038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a86d18cbe859a2f34d293b355e1d0c63d69ec26bbdf3e881fb6fa485bd8d58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899380
- **Número de registro na fonte:** 202203767384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O
REDUTOR. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar
impetrado em favor de Isac Dias de Souza Neto, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), contestando o fundamento
do acórdão que afastou a benesse com base na existência de
inquéritos e ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a existência de inquéritos e ações penais em curso é
fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se estão presentes os
requisitos para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no caso do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
inquéritos e ações penais em andamento não são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em observância ao princípio da presunção de
inocência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a
organização criminosa deve ser comprovado por elementos concretos e
definitivos, não podendo ser inferido de meras investigações ou
acusações pendentes de julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão que negou a aplicação da minorante se
baseou exclusivamente na existência de outros processos e em
ilações feitas a partir de depoimentos de testemunhas, sem elementos
concretos que demonstrem a dedicação do paciente ao crime.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da minorante é reconhecida, fixando-se a redução
máxima de 2/3, considerando que as circunstâncias do caso não
justificam agravar a pena além do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O
REDUTOR. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar
impetrado em favor de Isac Dias de Souza Neto, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), contestando o fundamento
do acórdão que afastou a benesse com base na existência de
inquéritos e ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a existência de inquéritos e ações penais em curso é
fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se estão presentes os
requisitos para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no caso do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
inquéritos e ações penais em andamento não são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em observância ao princípio da presunção de
inocência.
4. A dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a
organização criminosa deve ser comprovado por elementos concretos e
definitivos, não podendo ser inferido de meras investigações ou
acusações pendentes de julgamento.
5. No caso concreto, o acórdão que negou a aplicação da minorante se
baseou exclusivamente na existência de outros processos e em
ilações feitas a partir de depoimentos de testemunhas, sem elementos
concretos que demonstrem a dedicação do paciente ao crime.
6. A aplicação da minorante é reconhecida, fixando-se a redução
máxima de 2/3, considerando que as circunstâncias do caso não
justificam agravar a pena além do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 11a86d18cbe859a2f34d293b355e1d0c63d69ec26bbdf3e881fb6fa485bd8d58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 787038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11a86d18cbe859a2f34d293b355e1d0c63d69ec26bbdf3e881fb6fa485bd8d58
- **SHA-256 do comentário:** eb5db7265034bd514010f4ce5f14160d9b5a18647f5cf3bd1a3d72c46bffa319
