# Registro público: STJ — 958208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899381
- **Número de registro na fonte:** 202404168136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADAS. JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE
TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no qual se questiona a prisão preventiva e a
continuidade da ação penal que imputa ao paciente a prática do crime
de tentativa de roubo qualificado (art.
157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso
II, "h", do Código Penal).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega: (i) ausência de justa causa para a ação penal,
diante da inexistência de indícios concretos de autoria; (ii)
excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando
constrangimento ilegal, e (iii) ausência de fundamentação idônea
para a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão:
(i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal;
(ii) avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a
fundamentação empregada e o risco à ordem pública; e (iii)
determinar se o prazo da prisão preventiva configura excesso
injustificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem
pública, demonstrado pelo modus operandi da tentativa de roubo, que
envolveu planejamento prévio, concurso de agentes e ameaça grave à
vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** A autoria está amparada em indícios concretos, apontando o
paciente como mandante do crime, com acesso a informações
privilegiadas utilizadas para planejar a ação, o que afasta a
alegação de ausência de justa causa.
- **Item 6 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo na prisão preventiva não procede, pois
a morosidade decorreu de circunstâncias excepcionais, como a
localização do paciente no exterior e o necessário processo de
extradição. Essa justificativa é compatível com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desídia do
Judiciário.
- **Item 7 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando não houver indícios mínimos de autoria ou materialidade, o
que não se verifica no caso em análise.
- **Item 8 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório seria imprescindível para
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que é vedado na
via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADAS. JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE
TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no qual se questiona a prisão preventiva e a
continuidade da ação penal que imputa ao paciente a prática do crime
de tentativa de roubo qualificado (art.
157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso
II, "h", do Código Penal).
2. A defesa alega: (i) ausência de justa causa para a ação penal,
diante da inexistência de indícios concretos de autoria; (ii)
excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando
constrangimento ilegal, e (iii) ausência de fundamentação idônea
para a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão:
(i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal;
(ii) avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a
fundamentação empregada e o risco à ordem pública; e (iii)
determinar se o prazo da prisão preventiva configura excesso
injustificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem
pública, demonstrado pelo modus operandi da tentativa de roubo, que
envolveu planejamento prévio, concurso de agentes e ameaça grave à
vítima.
5. A autoria está amparada em indícios concretos, apontando o
paciente como mandante do crime, com acesso a informações
privilegiadas utilizadas para planejar a ação, o que afasta a
alegação de ausência de justa causa.
6. O alegado excesso de prazo na prisão preventiva não procede, pois
a morosidade decorreu de circunstâncias excepcionais, como a
localização do paciente no exterior e o necessário processo de
extradição. Essa justificativa é compatível com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desídia do
Judiciário.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando não houver indícios mínimos de autoria ou materialidade, o
que não se verifica no caso em análise.
8. A reanálise do acervo fático-probatório seria imprescindível para
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que é vedado na
via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104
- **SHA-256 do comentário:** 90f1f126594e47aa08b0dda191b21d72fa993fa6b74be203b43e8caefe42d74b
