{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85719,"origem":"stj","sha256_origem":"cfc4960bf3576a3b3799825ea8b6d5d0dd6301d0f5186b922098517fa48fcdcf","registro_original":{"id_fonte":"000899382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957919","numero_registro":"202404182179","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE O FÍCIO.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas\nconcedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da prática do\ncrime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.\n2. O Ministério Público Federal, como agravante, alega que a decisão\nque concedeu habeas corpus ao paciente, absolvendo-o do crime de\ntráfico de entorpecentes, é equivocada, pois desconsidera as provas\nconstantes nos autos que demonstram a prática do crime.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao\ndestinatário no estabelecimento prisional, configura ato\npreparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta.\nIII. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior\nfirmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva\nentrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento\nprisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto,\nimpunível em razão da atipicidade da conduta.\n5. Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como\nimputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de\nDrogas.\nIV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"517d8b6df644fe1ddcd9c091ae036db18b14b8a9710732c96c84a2d548ee63e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfc4960bf3576a3b3799825ea8b6d5d0dd6301d0f5186b922098517fa48fcdcf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
