# Registro público: STJ — 957919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfc4960bf3576a3b3799825ea8b6d5d0dd6301d0f5186b922098517fa48fcdcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899382
- **Número de registro na fonte:** 202404182179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE O FÍCIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da prática do
crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público Federal, como agravante, alega que a decisão
que concedeu habeas corpus ao paciente, absolvendo-o do crime de
tráfico de entorpecentes, é equivocada, pois desconsidera as provas
constantes nos autos que demonstram a prática do crime.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao
destinatário no estabelecimento prisional, configura ato
preparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva
entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento
prisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto,
impunível em razão da atipicidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como
imputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de
Drogas.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE O FÍCIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da prática do
crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. O Ministério Público Federal, como agravante, alega que a decisão
que concedeu habeas corpus ao paciente, absolvendo-o do crime de
tráfico de entorpecentes, é equivocada, pois desconsidera as provas
constantes nos autos que demonstram a prática do crime.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao
destinatário no estabelecimento prisional, configura ato
preparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva
entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento
prisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto,
impunível em razão da atipicidade da conduta.
5. Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como
imputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de
Drogas.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** cfc4960bf3576a3b3799825ea8b6d5d0dd6301d0f5186b922098517fa48fcdcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfc4960bf3576a3b3799825ea8b6d5d0dd6301d0f5186b922098517fa48fcdcf
- **SHA-256 do comentário:** 17d0e07638f50dac27a32f7e4ee01b78ece7f5045761930a5ac3eb7955700a03
