# Registro público: STJ — 364270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ce8fac7e046f62ee3608fff9ac962403ee763e334fbbd979504c3d1c56ef725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821729
- **Número de registro na fonte:** 201302077814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos
formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto
a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga
indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento
ilícito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos
formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto
a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga
indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento
ilícito. Precedentes.
2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - PROCEDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1480331>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1679635>>-PR
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DAS PRESTAÇÕES -
VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 674198>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ce8fac7e046f62ee3608fff9ac962403ee763e334fbbd979504c3d1c56ef725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 8ce8fac7e046f62ee3608fff9ac962403ee763e334fbbd979504c3d1c56ef725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 1.834.975 do STJ: enriquecimento ilícito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1834975/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese vertente, teria a terceira recorrente, com a anuência dos outros dois, aumentado indevidamente seu pró-labore, durante período em que figurou como administradora de sociedade empresária, tendo sido, em momento posterior, destituída judicialmente. 2. Tratando-se de ação de ressarcimento (perdas e danos) por pretenso ato ilícito, extracontratual, o prazo prescricional não é de dez anos, conforme fixado pelo acórdão recorrido, mas de três anos, contados a partir do momento em que a empresa toma inequívoco conhecimento do ato pretensamente ilegal, o que se deu, no caso em análise, com a assunção de novo administrador, mediante ordem judicial. 3. Recurso especial dos sócios conhecido e parcialmente provido. 4. Recurso especial da empresa prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913378, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.834.975, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** enriquecimento, ilicito
- **SHA-256 do HTML autoral:** f62cbd97869ba517099a59acf47883875dc86a0c77edca0f360b13d4fd98406e
- **SHA-256 do registro documental:** 8ce8fac7e046f62ee3608fff9ac962403ee763e334fbbd979504c3d1c56ef725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1834975%2F)

### [REsp 2.036.089 do STJ: procedência dos pedidos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036089/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924146, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.036.089, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** pedidos, procedencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** dbea49c4ac343603ed894ae0796c71278e3856917282512e1813773a1ba594bc
- **SHA-256 do registro documental:** 8ce8fac7e046f62ee3608fff9ac962403ee763e334fbbd979504c3d1c56ef725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2036089%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 364270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8ce8fac7e046f62ee3608fff9ac962403ee763e334fbbd979504c3d1c56ef725
- **SHA-256 do comentário:** 4836a41d2dfe965bcfad893d6445441b15d62fc5b5dae47893b744114a39cf9a
