{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85721,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3bebb0a183374b6661cf156080b7ff42dd56849c562eae2e595ad86051e325","registro_original":{"id_fonte":"000899384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957107","numero_registro":"202404111294","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. USO DE\nALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nimpetrado em face de acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão\npreventiva do agravante acusado de homicídio qualificado, alegando\nnulidade pelo uso indevido de algemas durante audiência.\n2. O Tribunal de origem justificou o uso de algemas pela\ninsuficiência de agentes policiais para garantir a segurança dos\npresentes e do próprio acusado, assegurando que as algemas não foram\nvisualizadas durante a videoconferência, não causando prejuízo ao\nora agavante.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o uso de algemas durante a audiência, justificado pela falta de\nsegurança, configura constrangimento ilegal, em violação à Súmula\nVinculante nº 11 do STF.\nIII. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está em\nconformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. O uso de algemas foi justificado de forma idônea, não havendo\ndemonstração de prejuízo ao agravante, uma vez que as algemas não\nforam visualizadas durante a audiência por videoconferência.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nhabeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.\nIV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbb47b6cb39a9a206a5b5cb9fb1d6bebaa8e043de04881cc57fab78133bb87c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
