# Registro público: STJ — 956281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7198915cff01e99a7497e99dc5cec996e8392d615e8af7fecbeb9cec42022718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899386
- **Número de registro na fonte:** 202404073060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA
DOMICILIAR ILEGAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem à paciente
acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06),
associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e
corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa argumentou: (i) ilicitude das provas por alegada busca
domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos da prisão
preventiva; e (iii) possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais: (i) se a
prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada
para garantia da ordem pública, considerando histórico criminal e
risco concreto de reiteração delitiva; e (ii) se a alegada ilicitude
da busca domiciliar compromete as provas que embasam a denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada com
base em elementos concretos: apreensão de 29 porções de maconha (24,
28g) e 44 pinos de cocaína (9,42g), além de dinheiro fracionado,
indicando prática de tráfico de drogas; Confissão da filha
adolescente da paciente sobre envolvimento em atos de mercancia,
configurando corrupção de menores (art. 244-B do ECA); nistórico
criminal da paciente, flagrada enquanto usufruía de liberdade
provisória concedida em outro processo por crime de mesma natureza.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à
jurisprudência desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva
para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no RHC
201.348/CE.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis da paciente (como residência
fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indicam risco de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no HC
764.589/PR.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) é insuficiente diante do histórico de reincidência e da
gravidade concreta dos fatos.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, a matéria não foi
apreciada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 876.307/PR; STJ, AgRg no HC 837.461/RS.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA
DOMICILIAR ILEGAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem à paciente
acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06),
associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e
corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. A defesa argumentou: (i) ilicitude das provas por alegada busca
domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos da prisão
preventiva; e (iii) possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais: (i) se a
prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada
para garantia da ordem pública, considerando histórico criminal e
risco concreto de reiteração delitiva; e (ii) se a alegada ilicitude
da busca domiciliar compromete as provas que embasam a denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada com
base em elementos concretos: apreensão de 29 porções de maconha (24,
28g) e 44 pinos de cocaína (9,42g), além de dinheiro fracionado,
indicando prática de tráfico de drogas; Confissão da filha
adolescente da paciente sobre envolvimento em atos de mercancia,
configurando corrupção de menores (art. 244-B do ECA); nistórico
criminal da paciente, flagrada enquanto usufruía de liberdade
provisória concedida em outro processo por crime de mesma natureza.
5. A fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à
jurisprudência desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva
para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no RHC
201.348/CE.
6. As condições pessoais favoráveis da paciente (como residência
fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indicam risco de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no HC
764.589/PR.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) é insuficiente diante do histórico de reincidência e da
gravidade concreta dos fatos.
8. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, a matéria não foi
apreciada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 876.307/PR; STJ, AgRg no HC 837.461/RS.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7198915cff01e99a7497e99dc5cec996e8392d615e8af7fecbeb9cec42022718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7198915cff01e99a7497e99dc5cec996e8392d615e8af7fecbeb9cec42022718
- **SHA-256 do comentário:** 0cc4808e7f16e9d7984e4218bc08a46a4d148e95ebb80b389e18e756143e1b1d
