{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85725,"origem":"stj","sha256_origem":"06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb","registro_original":{"id_fonte":"000899388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955249","numero_registro":"202404009730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE\nREVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo,\nimpetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta\ninobservância do prazo de revisão previsto no art. 316 do Código de\nProcesso Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio\nqualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal\npela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de\noito meses.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos\ndo art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o\nacusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo\nregimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica\naos fundamentos da decisão agravada.\nIII. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não\nadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\n4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos\ntermos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever\nde reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art.\n316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o\nacusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é\nevitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de\nliberdade. Precedentes.\n5. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos\ncriminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as\nprisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que,\nna prática, há réus que permanecem foragidos por anos.\nNos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. (RHC n.\n153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos).\n6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da\nnecessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o\nque revela a ausência da constrangimento ilegal.\nConclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via\nestreita do habeas corpus.\n7.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em\nconformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a\nSúmula 182/STJ.\n8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\nIV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33c6dba4be48f6593bdd7b4ce2e07a3b8190aa2ff2268341ddff05365d3efbd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
