# Registro público: STJ — 955249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899388
- **Número de registro na fonte:** 202404009730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo,
impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta
inobservância do prazo de revisão previsto no art. 316 do Código de
Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio
qualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal
pela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de
oito meses.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos
do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o
acusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo
regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos
termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever
de reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art.
316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o
acusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é
evitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de
liberdade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos
criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as
prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que,
na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. (RHC n.
153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da
necessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o
que revela a ausência da constrangimento ilegal.
Conclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em
conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a
Súmula 182/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo,
impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta
inobservância do prazo de revisão previsto no art. 316 do Código de
Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio
qualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal
pela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de
oito meses.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos
do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o
acusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo
regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos
termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever
de reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art.
316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o
acusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é
evitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de
liberdade. Precedentes.
5. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos
criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as
prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que,
na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. (RHC n.
153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos).
6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da
necessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o
que revela a ausência da constrangimento ilegal.
Conclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em
conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a
Súmula 182/STJ.
8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
- **SHA-256 do registro documental:** 06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb
- **SHA-256 do comentário:** 77c0ba978694b4f897aa176716a91c07e7435d12fbb4f996e9f79db9828c46ac
