# Registro público: STJ — 955233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8268dce504d691d29332374edcab4af439c8f993111b2263da02acc2fa56225e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899389
- **Número de registro na fonte:** 202404008314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar
a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de
semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a
lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio
tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a
eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que
impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da
principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso
interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215
do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente
mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao
adolescente, o que não se verifica no caso concreto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A execução provisória da medida socioeducativa atende aos
princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso
VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA),
assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador
da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade
considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o
tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal
para promover a ressocialização do adolescente.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na
decisão de imposição da execução provisória da medida
socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada
pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de
Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da
medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar
a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de
semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a
lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio
tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a
eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que
impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da
principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso
interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215
do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente
mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao
adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos
princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso
VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA),
assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador
da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade
considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o
tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal
para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na
decisão de imposição da execução provisória da medida
socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada
pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de
Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da
medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 8268dce504d691d29332374edcab4af439c8f993111b2263da02acc2fa56225e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8268dce504d691d29332374edcab4af439c8f993111b2263da02acc2fa56225e
- **SHA-256 do comentário:** a878136fcbc1442c312e8a3d40b23076ff9eb06c36ff51d7ab61e11a5866b101
