{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85727,"origem":"stj","sha256_origem":"34440b81b92983c1bdeb19f447223e81b06263989579c299872caa55a454b23f","registro_original":{"id_fonte":"000899390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955159","numero_registro":"202404004877","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTES EM\nPENITENCIÁRIA FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que negou\nseguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, alegando incompetência da Justiça Estadual para o\nprocessamento de ação penal que envolve os crimes de integrar\norganização criminosa e associação para o tráfico. O agravante\nrequereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo\ncolegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se os crimes\nimputados à paciente, relacionados à atuação em organização\ncriminosa com ramificações em penitenciária federal, são de\ncompetência da Justiça Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme consolidada\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n4. A análise dos autos não demonstra qualquer flagrante ilegalidade\nou ameaça à liberdade de locomoção da paciente, inviabilizando a\nconcessão da ordem de ofício.\n5. Não se configura a competência da Justiça Federal, uma vez que os\ncrimes de integrar organização criminosa e associação para o\ntráfico não foram praticados em detrimento de bens, serviços ou\ninteresses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição\nFederal. A mera interação da paciente com membros de organização\ncriminosa custodiados em penitenciária federal não desloca a\ncompetência para a Justiça Federal.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"394390bebd50b3336f19c77f71e447d3d279d4364eac13b554db6a23ee0e693c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34440b81b92983c1bdeb19f447223e81b06263989579c299872caa55a454b23f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
