{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85729,"origem":"stj","sha256_origem":"6162aced13e3967d6d00772e93cec7f3d19cdfab7b1dad9107671e8278f5b38b","registro_original":{"id_fonte":"000899392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835669","numero_registro":"202302288941","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO\nINESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto\ncontra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que\nnão conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,\nconcedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado. O\nagravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do\nrecurso pelo colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\nverificar a possibilidade de interposição de agravo regimental\ncontra decisão colegiada proferida em acórdão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, de acordo com o art.\n1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 258 e 259 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente\ncontra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo\nmanifestamente incabível sua interposição contra acórdãos.\n4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada\nconfigura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal.\n5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a\nimpossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto\ncontra acórdão, reforçando a necessidade de observância das regras\nprocessuais recursais específicas.\n6. A interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe\nos prazos processuais para a interposição de outros recursos\ncabíveis.\nIV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e37a6a38cb51394bb8393be7046b4a490185bcd47bcb0f4e506ef6b4310271d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
