# Registro público: STJ — 2055296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4444b3bf9d2d003b1ec33826889f4f6fd33e7daa7e58b479e8ddbbd2fd2361b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA-CORRENTE.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE
DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não
ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA-CORRENTE.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE
DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não
ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022.)
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
regimental do relator retificando seu voto anterior, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo em recurso especial manejado pelo Banco do Brasil, e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS BANCÁRIOS - ENCARGOS FINANCEIROS - VARIAÇÃO DO CDI)
   STJ - <<REsp 1630706>>-SP,
         <<REsp 1781959>>,
         <<AgInt no AREsp 1692758>>-SP,
         {{REsp 1603706}}-RS,
         <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)

## Súmulas citadas

- STJ:176

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000176
- LEG:FED RES:001143 ANO:1986
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
