# Registro público: STJ — 835236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3d2962d54d8b1b7f52904c5f26bb6dcd0be1b088a2c3cc55a4bbde06a4f9ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899393
- **Número de registro na fonte:** 202302258926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE
14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,
RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental
em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em
favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto,
pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal
(estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual
mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em
gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do
Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da
vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual
anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação
imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência,
nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º
593/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art.
227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de
relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à
dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está
fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte
Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de
habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula
7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado
por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a
menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a
proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE
1319028/SP).
IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE
14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,
RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental
em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em
favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto,
pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal
(estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual
mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em
gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do
Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da
vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual
anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação
imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência,
nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º
593/STJ.
5. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art.
227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de
relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à
dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável.
6. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está
fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte
Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de
habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula
7/STJ).
7. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado
por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a
menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a
proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE
1319028/SP).
IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 8d3d2962d54d8b1b7f52904c5f26bb6dcd0be1b088a2c3cc55a4bbde06a4f9ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d3d2962d54d8b1b7f52904c5f26bb6dcd0be1b088a2c3cc55a4bbde06a4f9ac
- **SHA-256 do comentário:** 93a374c1dbca193e5d00a5e118327efbf6f69b90bf4a9952480f889df7323663
