# Registro público: STJ — 955027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899395
- **Número de registro na fonte:** 202403998550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática
de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c
art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão
preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade
mental.
2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da
capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão
preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame
pericial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a
necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para
apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está
foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de
difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal.
5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149
do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do
acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela
ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da
higidez mental do paciente.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de
exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória,
dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a
imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas
corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE
DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A
IMPUTABILIDADE. DECISÃO, QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE,
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática
de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c
art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão
preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade
mental.
2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da
capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão
preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame
pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a
necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para
apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está
foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de
difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal.
5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149
do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do
acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela
ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da
higidez mental do paciente.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de
exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória,
dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a
imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas
corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3
- **SHA-256 do comentário:** f47d3622867be3f119770200ca71697ce9495386e8384da0555390ba3acf4a3d
