# Registro público: STJ — 952933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89366da966ba18a6948de65041a578125d0ddc526180dfa2c6677c97b2becdcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899396
- **Número de registro na fonte:** 202403877486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por
estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime
fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n.
8.069/69.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da
vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi
injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de
cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada
apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa
não se opôs a essa desistência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o
revolvimento de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas
corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de
testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura
cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 23/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por
estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime
fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n.
8.069/69.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da
vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi
injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de
cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada
apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa
não se opôs a essa desistência.
4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o
revolvimento de fatos e provas.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas
corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de
testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura
cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 23/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 89366da966ba18a6948de65041a578125d0ddc526180dfa2c6677c97b2becdcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 89366da966ba18a6948de65041a578125d0ddc526180dfa2c6677c97b2becdcc
- **SHA-256 do comentário:** 914815acf0980964980f99ce17d1406ccdbf70f52e8456629ea575de7aadc772
