{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85733,"origem":"stj","sha256_origem":"020dfcc39e03a20421c4493af083b259f6716ac4b14688990ae56a969ecd6763","registro_original":{"id_fonte":"000899397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953074","numero_registro":"202403883329","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM\nE ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,\ndeterminando ao juízo da execução a reanálise do caso concreto para\nreconhecer a possibilidade de remição de penas.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal\ninterposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição parcial\npela aprovação no ENEM/2023.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aprovação no ENEM e no ENCCEJA configura sempre bis in idem\npara fins de remição de pena, considerando que ambos os exames\nreferem-se, de alguma forma, ao ensino médio.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que\nas aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois\npossuem graus de dificuldade e finalidades distintas.\n5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por\naprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino\nmédio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no\nart. 126, § 5º, da LEP.\n6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,\nreconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação\nparcial no ENEM e no ENCCEJA.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não\nconfiguram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A\nremição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o\napenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem\nacréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º; Resolução n.\n391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp n.\n1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n.\n786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n.\n1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"480110fed13b893ca484168c8ea11eb4937c5e252c0216f9e6e4d4d930da51be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
