{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85734,"origem":"stj","sha256_origem":"54207bb7892197c3a90168367bdc113d0c25101ac5a50b8f0c9a4fc6ca82900d","registro_original":{"id_fonte":"000899398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943079","numero_registro":"202403347470","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS\nSUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a\nordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo\ndelito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez)\ndias-multa.\n2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos,\n02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto\nqualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial\naberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência.\n3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de\norigem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal,\nafirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto,\ne que a pena-base foi majorada de forma desproporcional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve a análise\nda possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus,\nespecialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nmantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de\nteses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como\ndesclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no\nacervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no\nacervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria\ndelitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente,\noportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos\ndepoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da\nfragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da\npretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial,\ndemanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do\nhabeas corpus.\n7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração\nda pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.\nNo caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada,\ncomo alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram\nrecuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que\no prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil\nreais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a\nbasilar nesse ponto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nanálise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria,\nbem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de\nincursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos\nbens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4°,\nincisos I e IV; Código Penal, art. 330.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg\nno HC 831.417/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n13.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8abeeb0085e1630b9ae39e8bd63be1b46259c7943aaecc1d042d5815a7f8f15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
