{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85735,"origem":"stj","sha256_origem":"0e0049e5b4c58fbf3428ec9737ab9a7de65a688d29eb5d58a150ab528202d658","registro_original":{"id_fonte":"000899402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907352","numero_registro":"202401383100","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR\nÀ EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena\nreferente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.\n2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime\nsemiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a\nremição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e\n26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes\ndo início da execução penal, mas após a prática do delito.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo\nlaborado após o início da execução penal.\n5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por\nperíodo anterior à execução criaria um \"crédito de pena\" para\nfuturos delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e\ndisciplinar da pena.\n6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado\npelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A remição de pena só pode ser concedida para o\ntempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art.\n126 da LEP\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João\nBatista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no\nHC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 06.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11f73e39337eaad93412788f51bd6cd7dbca1e606d2d6eb44c336ec821422870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
