{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85736,"origem":"stj","sha256_origem":"3870a005cd964c9818bc73926162f4f5c87254f69f6b8e90cdfe00337225b1c2","registro_original":{"id_fonte":"000899403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905330","numero_registro":"202401273031","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL.\nPOSSE DE APARELHO CELULAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade\nda decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho\ncelular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração\npara falta média.\n2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou\nfalta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução\nPenal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de\naparelho celular no interior de alojamento prisional.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho\ncelular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência\nprobatória e a ausência de oitiva judicial prévia.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\nda infração para falta média, diante da alegação de que a\nresponsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma\naleatória.\nIII. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias fundamentaram\nadequadamente a decisão, com base em provas suficientes que\ndemonstraram a prática da falta grave pelo agravante.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos\nagentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de\nmotivação pessoal para incriminação injustificada.\n7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nincursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que homologa falta disciplinar\npor posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada\nem provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A\nrevisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise\nfático-probatória, inviável em habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39,\nV; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nj. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe 14/12/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2c87a83bd4bb428412080d992569dc59f3ee9720a0592ed58483240e5a4cc68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
