# Registro público: STJ — 905330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3870a005cd964c9818bc73926162f4f5c87254f69f6b8e90cdfe00337225b1c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899403
- **Número de registro na fonte:** 202401273031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL.
POSSE DE APARELHO CELULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade
da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho
celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração
para falta média.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou
falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução
Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de
aparelho celular no interior de alojamento prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho
celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência
probatória e a ausência de oitiva judicial prévia.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da infração para falta média, diante da alegação de que a
responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma
aleatória.
III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que
demonstraram a prática da falta grave pelo agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos
agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de
motivação pessoal para incriminação injustificada.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que homologa falta disciplinar
por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada
em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A
revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise
fático-probatória, inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39,
V; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 14/12/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL.
POSSE DE APARELHO CELULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade
da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho
celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração
para falta média.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou
falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução
Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de
aparelho celular no interior de alojamento prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho
celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência
probatória e a ausência de oitiva judicial prévia.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da infração para falta média, diante da alegação de que a
responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma
aleatória.
III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que
demonstraram a prática da falta grave pelo agravante.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos
agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de
motivação pessoal para incriminação injustificada.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que homologa falta disciplinar
por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada
em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A
revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise
fático-probatória, inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39,
V; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 14/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 3870a005cd964c9818bc73926162f4f5c87254f69f6b8e90cdfe00337225b1c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 905330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3870a005cd964c9818bc73926162f4f5c87254f69f6b8e90cdfe00337225b1c2
- **SHA-256 do comentário:** 03f5db2fb3323fa3f96a2f92f3daa9cdc0583e820db5cedbb6051f66eec8038e
