# Registro público: STJ — 869496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ca60a2aacc43adf05f77d2554970245c69a2f48f7210100db6809a586d2954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899411
- **Número de registro na fonte:** 202304149516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se
volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em
tese, a ação de revisão criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em
razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem
autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de
diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em
seu patamar máximo.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão
transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão
anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para
tal fim.
- **Item 6 (texto oficial):** A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de
inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo
ilicitude nas provas obtidas.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da
droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente,
para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em
denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A
quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a
fixação da pena- base ou, alternativamente, para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 779.982/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se
volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em
tese, a ação de revisão criminal.
2. A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em
razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem
autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de
diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em
seu patamar máximo.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão
transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão
anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do writ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para
tal fim.
6. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de
inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo
ilicitude nas provas obtidas.
7. A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da
droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente,
para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
8. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em
denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A
quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a
fixação da pena- base ou, alternativamente, para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 779.982/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 37ca60a2aacc43adf05f77d2554970245c69a2f48f7210100db6809a586d2954
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 37ca60a2aacc43adf05f77d2554970245c69a2f48f7210100db6809a586d2954
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

