{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85741,"origem":"stj","sha256_origem":"82896d8162523ad93368ec4844fc6b924b4bf1e51c7b526ead4f5ead418fa3fa","registro_original":{"id_fonte":"000899438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951595","numero_registro":"202403808220","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI DO\nDELITO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau e a Corte de\norigem afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,\nconsiderando a expressiva quantidade de droga e o modus operandi,\nque indicam dedicação à atividade criminosa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias\ndo crime justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para\nafastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme\nentendimento dos Tribunais Superiores.\n5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que\nconcluíram pelo envolvimento habitual do agravante no comércio de\ndrogas, demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede\nde habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das circunstâncias do crime, podem justificar a não\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\n2. A modificação do entendimento sobre a dedicação a atividades\ncriminosas demanda reexame de provas, inadmissível em habeas\ncorpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n122594, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.09.2014;\nSTJ, AgRg no R Esp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a96d805c97813c075c8be84adde86706c0b5c1c92c10b3049c97edf5e75d52b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
