# Registro público: STJ — 2481490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee9e5702730b3dc19f59579fb9659a14685c205cbabedb11fa62b4c55a8baa29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899467
- **Número de registro na fonte:** 202303705453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO
QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por
furto qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a
necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando
que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e
que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em
razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa,
está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a
reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para
fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A compensação da reincidência com a confissão espontânea não
elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa
compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO
QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por
furto qualificado.
2. A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a
necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando
que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e
que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em
razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa,
está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a
reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para
fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A compensação da reincidência com a confissão espontânea não
elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa
compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** ee9e5702730b3dc19f59579fb9659a14685c205cbabedb11fa62b4c55a8baa29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ee9e5702730b3dc19f59579fb9659a14685c205cbabedb11fa62b4c55a8baa29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2481490 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee9e5702730b3dc19f59579fb9659a14685c205cbabedb11fa62b4c55a8baa29
- **SHA-256 do comentário:** 8b2370a16e612f3739105438253989b21e5cf0f0d81b766bebc91c4d9686a2a9
