# Registro público: STJ — 2738564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f289772e9f2a49872d12137fd4e0e46a608620b3a657fcc292c84ae4fa408c94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899468
- **Número de registro na fonte:** 202403352162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual se discute a correta aplicação do art. 59 do
Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de
culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a
pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 8
meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser considerado para
exasperar a pena-base a título de culpabilidade, ou se é
circunstância inerente ao tipo penal de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento das instâncias ordinárias
está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que considera o uso
de simulacro de arma de fogo como circunstância inerente à
violência ou grave ameaça do tipo penal de roubo, não podendo ser
utilizado para exasperar a pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve
ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do
art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual se discute a correta aplicação do art. 59 do
Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo.
2. O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de
culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a
pena-base.
3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 8
meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser considerado para
exasperar a pena-base a título de culpabilidade, ou se é
circunstância inerente ao tipo penal de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento das instâncias ordinárias
está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que considera o uso
de simulacro de arma de fogo como circunstância inerente à
violência ou grave ameaça do tipo penal de roubo, não podendo ser
utilizado para exasperar a pena-base.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve
ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do
art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** f289772e9f2a49872d12137fd4e0e46a608620b3a657fcc292c84ae4fa408c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f289772e9f2a49872d12137fd4e0e46a608620b3a657fcc292c84ae4fa408c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

