# Registro público: STJ — 2201988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c061eccad5bfa898f7d61b1dcb13d7275a22724b3a882e13722e6355a73ac79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos agravantes, condenados pela prática de crime contra a
ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, em
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A defesa sustenta
que o juízo de origem promoveu uma indevida emendatio libelli
antecipada, ao incluir na denúncia a causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, violando os arts. 3º-A
e 383 do Código de Processo Penal (CPP). Requer o afastamento da
causa de aumento e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legitimidade da reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, à luz do art. 383 do CPP; e
(ii) analisar a existência ou não de prescrição da pretensão
punitiva estatal com base na pena em abstrato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, a reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, desde que não haja modificação fática, conforme
previsão do art. 383 do CPP. A inclusão da causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configura violação
ao sistema acusatório, tampouco ao princípio da correlação entre
acusação e sentença.
4. No caso, a reclassificação antecipada foi necessária para afastar
a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal,
considerando a pena em abstrato, sem prejuízo do contraditório e
ampla defesa no curso da instrução processual.
5. A tese de que a causa de aumento deve ser analisada apenas na
sentença não encontra amparo legal. Nos termos do art. 383 do CPP, a
emendatio libelli pode ocorrer em qualquer momento do processo,
inclusive antes da sentença, desde que não se alterem os fatos
descritos na denúncia.
6. Quanto à prescrição, os agravantes foram denunciados por crime
cuja pena máxima, considerando a causa de aumento prevista no art.
12, I, da Lei nº 8.137/1990, é de 10 anos de reclusão. O prazo
prescricional, conforme o art. 109, II, do Código Penal, é de 16
anos. Não se verifica, entre os marcos interruptivos - recebimento
da denúncia (28/5/2021) e a atual fase processual -, o decurso do
prazo necessário para configurar a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
7. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência
da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, E ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. POSSIBILIDADE
DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ANTES DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos agravantes, condenados pela prática de crime contra a
ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, em
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A defesa sustenta
que o juízo de origem promoveu uma indevida emendatio libelli
antecipada, ao incluir na denúncia a causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, violando os arts. 3º-A
e 383 do Código de Processo Penal (CPP). Requer o afastamento da
causa de aumento e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legitimidade da reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, à luz do art. 383 do CPP; e
(ii) analisar a existência ou não de prescrição da pretensão
punitiva estatal com base na pena em abstrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, a reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, desde que não haja modificação fática, conforme
previsão do art. 383 do CPP. A inclusão da causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configura violação
ao sistema acusatório, tampouco ao princípio da correlação entre
acusação e sentença.
4. No caso, a reclassificação antecipada foi necessária para afastar
a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal,
considerando a pena em abstrato, sem prejuízo do contraditório e
ampla defesa no curso da instrução processual.
5. A tese de que a causa de aumento deve ser analisada apenas na
sentença não encontra amparo legal. Nos termos do art. 383 do CPP, a
emendatio libelli pode ocorrer em qualquer momento do processo,
inclusive antes da sentença, desde que não se alterem os fatos
descritos na denúncia.
6. Quanto à prescrição, os agravantes foram denunciados por crime
cuja pena máxima, considerando a causa de aumento prevista no art.
12, I, da Lei nº 8.137/1990, é de 10 anos de reclusão. O prazo
prescricional, conforme o art. 109, II, do Código Penal, é de 16
anos. Não se verifica, entre os marcos interruptivos - recebimento
da denúncia (28/5/2021) e a atual fase processual -, o decurso do
prazo necessário para configurar a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
7. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência
da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8c061eccad5bfa898f7d61b1dcb13d7275a22724b3a882e13722e6355a73ac79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

