# Registro público: STJ — 2704971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 659fffe20af21e3b1c8a35d9904370f6d957365c26ef3a098253599e42841a9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899474
- **Número de registro na fonte:** 202402822887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A agravante foi condenada
pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código
Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos
e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 165
dias-multa. A defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e
617 do Código de Processo Penal, argumentando reformatio in pejus na
revisão da dosimetria da pena pela instância a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem
configurou reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se seria possível
revisar, em sede de recurso especial, a dosimetria da pena com base
na análise de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redimensionamento da pena pelo Tribunal
de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo
à agravante, sendo reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento
da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da
dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já
presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é
admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo
vedado o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem observou a jurisprudência do STJ ao reduzir
proporcionalmente a pena-base, reconhecendo a incidência da
atenuante da confissão espontânea e ajustando a dosimetria com base
em critérios objetivos, sem aumento da reprimenda final.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de
aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados
os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem
prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código
de Processo Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A agravante foi condenada
pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código
Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos
e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 165
dias-multa. A defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e
617 do Código de Processo Penal, argumentando reformatio in pejus na
revisão da dosimetria da pena pela instância a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem
configurou reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se seria possível
revisar, em sede de recurso especial, a dosimetria da pena com base
na análise de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redimensionamento da pena pelo Tribunal
de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo
à agravante, sendo reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento
da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da
dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já
presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é
admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo
vedado o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial.
5. O Tribunal de origem observou a jurisprudência do STJ ao reduzir
proporcionalmente a pena-base, reconhecendo a incidência da
atenuante da confissão espontânea e ajustando a dosimetria com base
em critérios objetivos, sem aumento da reprimenda final.
6. A jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de
aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados
os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem
prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código
de Processo Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** 659fffe20af21e3b1c8a35d9904370f6d957365c26ef3a098253599e42841a9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 659fffe20af21e3b1c8a35d9904370f6d957365c26ef3a098253599e42841a9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 659fffe20af21e3b1c8a35d9904370f6d957365c26ef3a098253599e42841a9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

