{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85747,"origem":"stj","sha256_origem":"9edcb4ebc8ddd29bb1332ec8fa79922895ea6f3b419970843706ce76a2b47bff","registro_original":{"id_fonte":"000899475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424732","numero_registro":"202302760158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.\nVIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS\nPROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.\nDOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que\ninadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n.\n284/STF e n.\n7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos\nfatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência\nprobatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo\nmajorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na\ndosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)\ndefinir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no\njulgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência\ndas provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de\narma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria\nda pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e\nreincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de\ncumprimento da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois\no acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de\ndeclaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir\nmatéria já decidida, o que não é admissível.\n4. O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos\nconsistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a\ncondenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de\narma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\n5. A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus\nantecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e\nfundamentados, observando-se o critério da discricionariedade\nvinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n6. O regime inicial fechado está devidamente justificado pela\nreincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em\nconsonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as\nSúmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ.\n7. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de\nfatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a\ndecisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência\ndominante desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"798e9ec9e4a80c4a126348797bd49b3da61d3f5b8a308dc724c5b93d3e8d1632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
