# Registro público: STJ — 2424732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9edcb4ebc8ddd29bb1332ec8fa79922895ea6f3b419970843706ce76a2b47bff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899475
- **Número de registro na fonte:** 202302760158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n.
284/STF e n.
7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos
fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência
probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo
majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no
julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência
das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de
arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria
da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e
reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois
o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de
declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir
matéria já decidida, o que não é admissível.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos
consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a
condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus
antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e
fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade
vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial fechado está devidamente justificado pela
reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em
consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as
Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de
fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a
decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n.
284/STF e n.
7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos
fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência
probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo
majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no
julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência
das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de
arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria
da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e
reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois
o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de
declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir
matéria já decidida, o que não é admissível.
4. O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos
consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a
condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus
antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e
fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade
vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. O regime inicial fechado está devidamente justificado pela
reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em
consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as
Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ.
7. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de
fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a
decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9edcb4ebc8ddd29bb1332ec8fa79922895ea6f3b419970843706ce76a2b47bff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

