{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85748,"origem":"stj","sha256_origem":"95abdf3b5d73c960220d6179ad7477d851155a2e3e9ce79b9449f1088d6b5622","registro_original":{"id_fonte":"000899476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154759","numero_registro":"202201946852","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA.\nCÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO\nATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA\nMATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art.\n1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência\nde prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a\nabsolvição por ausência de provas suficientes de autoria e\nmaterialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e\n386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio\njurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou\nexecutória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e\n(ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para\nsustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por\nausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da\npretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a\nacusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o\ncrime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena\nmáxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição\nde 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso,\nentre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia\n(21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e\npublicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o\nprazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da\npretensão punitiva.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da\npretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a\nacusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146\ndo Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a\nacusação, inexiste prescrição da pretensão executória.\n5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência\nde provas robustas e suficientes da materialidade e autoria\ndelitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos\ntestemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo\ne outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta\ne sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do\nfato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que,\nmesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando\nda empresa.\n6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de\nabsolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso\nespecial, a teor da Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2f24aab6a19461e53c7a4e0447c02acabdb074ee7d4785dc386b783b45b1dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
