# Registro público: STJ — 2154759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95abdf3b5d73c960220d6179ad7477d851155a2e3e9ce79b9449f1088d6b5622

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899476
- **Número de registro na fonte:** 202201946852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art.
1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a
absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e
materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e
386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio
jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou
executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e
(ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para
sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por
ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da
pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a
acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o
crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena
máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição
de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso,
entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia
(21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e
publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o
prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da
pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a
acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146
do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a
acusação, inexiste prescrição da pretensão executória.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria
delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos
testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo
e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta
e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do
fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que,
mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando
da empresa.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de
absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art.
1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a
absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e
materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e
386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou
executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e
(ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para
sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por
ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da
pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a
acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o
crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena
máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição
de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso,
entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia
(21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e
publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o
prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da
pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a
acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146
do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a
acusação, inexiste prescrição da pretensão executória.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria
delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos
testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo
e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta
e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do
fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que,
mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando
da empresa.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de
absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 95abdf3b5d73c960220d6179ad7477d851155a2e3e9ce79b9449f1088d6b5622
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

