{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85752,"origem":"stj","sha256_origem":"e3bb69ad90e213291836201300a4f419c1c66e7e730aae6735a4f0c2a347f886","registro_original":{"id_fonte":"000899491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953490","numero_registro":"202403907824","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE\nFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus.\n2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos\nartigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, e art.\n1º, caput c/c § 4ª da Lei nº 9.613 de 1998, em razão de sua função\n(tesoureiro) de organização criminosa (comando vermelho).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão:\n(i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de\ninfirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se\nhouve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que\nensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos\nargumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão\nmonocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte Superior.\n5. As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas\nnos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas,\nrazão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e\nanalógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de\nimpedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos\npoderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a\natuação válida do magistrado ou mesmo do promotor.\nIV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b86738d9e6be8ffb58e4824f26f32422d2e3f85fe1b544e75b31d1bcb79e008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
