# Registro público: STJ — 953490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3bb69ad90e213291836201300a4f419c1c66e7e730aae6735a4f0c2a347f886

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos
artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, e art.
1º, caput c/c § 4ª da Lei nº 9.613 de 1998, em razão de sua função
(tesoureiro) de organização criminosa (comando vermelho).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se
houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que
ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos
argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas
nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas,
razão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e
analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de
impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos
poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a
atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos
artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, e art.
1º, caput c/c § 4ª da Lei nº 9.613 de 1998, em razão de sua função
(tesoureiro) de organização criminosa (comando vermelho).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se
houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que
ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos
argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
5. As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas
nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas,
razão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e
analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de
impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos
poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a
atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
