{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85753,"origem":"stj","sha256_origem":"58a463a09f0b54e024af8a01bf37a8b28cae1de6b3e647a27629674e1c1a0926","registro_original":{"id_fonte":"000899492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953470","numero_registro":"202403909439","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO\nDE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA\nEXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo,\nimpetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de\nacusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem\nde dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a\nprisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando\nque o paciente é primário e possui bons antecedentes.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização\ncriminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem\npública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de\nhabeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a\nordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a\nsituação pessoal do paciente.\nIII. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com a\njurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de\nrisco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em\norganização criminosa, o que justifica a medida extrema.\nAdemais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP,\ndestacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de\nparticipação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração\ndelitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar\npara garantir a ordem pública.\n5. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de\ninterromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem\npública. Precedentes.\n6. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a\npresença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da\nprisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no\npresente caso.\n7.  A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n8. A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a\ndecisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não\nadmite dilação probatória.\nIV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eeca9e5ff061c59aa83c837e00fe536c07f64f5c34d24201118ae11f1cd247af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
