# Registro público: STJ — 953470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a463a09f0b54e024af8a01bf37a8b28cae1de6b3e647a27629674e1c1a0926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO
DE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA
EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo,
impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de
acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem
de dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando
que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização
criminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem
pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a
ordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a
situação pessoal do paciente.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com a
jurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de
risco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em
organização criminosa, o que justifica a medida extrema.
Ademais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP,
destacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de
participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração
delitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar
para garantir a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a
presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da
prisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no
presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a
decisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO
DE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA
EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo,
impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de
acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem
de dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando
que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização
criminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem
pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a
ordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a
situação pessoal do paciente.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com a
jurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de
risco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em
organização criminosa, o que justifica a medida extrema.
Ademais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP,
destacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de
participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração
delitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar
para garantir a ordem pública.
5. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a
presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da
prisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no
presente caso.
7.  A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a
decisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
