{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85755,"origem":"stj","sha256_origem":"136414307a93a1525c7821e5aadb3b5cbe1116806c37fe77be8dd965a603b119","registro_original":{"id_fonte":"000899495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"920539","numero_registro":"202402060966","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas\ncorpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da\ndenúncia e ausência de justa causa.\nDenunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico\nde drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e\nmunições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese\ndefensiva na decisão de recebimento da denúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e\nausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença\ncondenatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade\nda conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de\nautoria e materialidade.\n4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de\ntrancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.\n5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas\nou nulidades processuais ordinárias.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dcc7efe73dc3f82771a835432fae83504e6be557754566cfc4d1d94fd8f2154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
