# Registro público: STJ — 920539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 136414307a93a1525c7821e5aadb3b5cbe1116806c37fe77be8dd965a603b119

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da
denúncia e ausência de justa causa.
Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico
de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e
munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese
defensiva na decisão de recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença
condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade
da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria e materialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas
ou nulidades processuais ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da
denúncia e ausência de justa causa.
Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico
de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e
munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese
defensiva na decisão de recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença
condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade
da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria e materialidade.
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas
ou nulidades processuais ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
