{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85756,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa62eea2ce05896c65101ec913f8371d1f60572006c528ae8a40140921dc7f7","registro_original":{"id_fonte":"000899496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921931","numero_registro":"202402165696","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.\nRÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas\ncorpus impetrado em favor de Marcelo Basso contra acórdão que\nindeferiu o pedido de interrogatório por videoconferência. O\npaciente, foragido, está sendo processado pela suposta prática do\ncrime previsto no art. 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº\n11.343/06. A defesa alega constrangimento ilegal pelo indeferimento\nda participação virtual em audiência de instrução e julgamento, sob\no argumento de cerceamento de defesa, e contesta a fundamentação da\nprisão preventiva, que teria se baseado na gravidade abstrata do\ndelito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir\nse o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência\nconfigura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal,\nconsiderando a condição de foragido do paciente; e (ii) estabelecer\nse a fundamentação da prisão preventiva do paciente é idônea, ou se\nse baseia apenas na gravidade abstrata do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica nos autos.\nO entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o interrogatório\npor videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão\nnão cumprido, uma vez que tal procedimento poderia comprometer o\ndever de boa-fé objetiva nas relações processuais.\nA jurisprudência da Corte exige comprovação de prejuízo concreto\npara declaração de nulidade processual, o que não foi demonstrado\npela defesa.\nA fundamentação da prisão preventiva do paciente encontra-se\nalinhada com os requisitos do art. 312 do CPP, sendo considerada\nidônea, por não se basear exclusivamente na gravidade abstrata do\ndelito.\nO pedido apresentado no habeas corpus é uma reiteração de argumentos\njá analisados em recurso anterior, o que inviabiliza nova\napreciação do tema.\nIV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU\nFORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 902134>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158254>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 870450>>-SP, <<AgRg no HC 762206>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 166833>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"596f511b744dc5797a4ba7e443b0e844b403879260fc042943455e387689e767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
