{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85757,"origem":"stj","sha256_origem":"6cbdc779762a6dd004774ec8e1a46d2b113e9c1799e31bf203764bf746900996","registro_original":{"id_fonte":"000899497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870926","numero_registro":"202304218208","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.\nFURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA\nAO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o\nobjetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em\ncondenação por furto qualificado, com fundamento em posterior\nmudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual\nestabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do\nCódigo Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A\ncondenação transitou em julgado antes da referida mudança de\nentendimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de\nrevisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação\ntransitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração\njurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o\najuizamento da revisão criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do\nSTF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso\nou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema\nRepetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do\nrepouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do\njulgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.\n5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é\ncabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo\nPenal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta\nnovos elementos de prova ou erro manifesto.\nIV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c49c495a12fade64cd49cf875ca55e0918111b65b9c8520cb564184bee8fe4df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
