# Registro público: STJ — 870926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cbdc779762a6dd004774ec8e1a46d2b113e9c1799e31bf203764bf746900996

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA
AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o
objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em
condenação por furto qualificado, com fundamento em posterior
mudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual
estabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A
condenação transitou em julgado antes da referida mudança de
entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação
transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o
ajuizamento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do
STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema
Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do
repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do
julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.
- **Item 5 (texto oficial):** A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é
cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo
Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta
novos elementos de prova ou erro manifesto.
IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA
AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o
objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em
condenação por furto qualificado, com fundamento em posterior
mudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual
estabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A
condenação transitou em julgado antes da referida mudança de
entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação
transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o
ajuizamento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do
STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema
Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do
repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do
julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.
5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é
cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo
Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta
novos elementos de prova ou erro manifesto.
IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
