{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85758,"origem":"stj","sha256_origem":"508bae5fee98fb3f57c01451d16f15317a4b1648b4ff9459c288fd6607399e51","registro_original":{"id_fonte":"000899498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952771","numero_registro":"202403867376","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE\nCRIMES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.\nPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM\nEXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nnão conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício,\nnão verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal,\nmantendo a condenação do paciente à pena de 14 anos, 2 meses e 20\ndias de reclusão, pela prática de roubo majorado e extorsão, em\nregime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena\n(restrição de liberdade, emprego de arma de fogo e concurso de\nagentes) no crime de roubo afronta o princípio da proporcionalidade;\n(ii) apurar se houve constrangimento ilegal na dosimetria das penas\nimpostas ao paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. As majorantes de emprego de arma de fogo,\nconcurso de agentes e restrição de liberdade da vítima foram\ncorretamente aplicadas de forma cumulativa, com base na gravidade\nconcreta da conduta praticada, especialmente em razão do período\nprolongado de restrição da liberdade da vítima (11 horas e 30\nminutos), conforme autorizado pelo art. 68, parágrafo único, do\nCódigo Penal.\n4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem e confirmada pelo\nTribunal local atende ao princípio da individualização da pena,\nrespeitando os parâmetros fixados pelo legislador e a gravidade\nconcreta dos delitos praticados.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nna dosimetria, tampouco nos critérios utilizados para aplicação do\nconcurso material entre os crimes de roubo e extorsão.\n6. A reavaliação do acervo probatório, indispensável para acolher as\nalegações defensivas, é inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cbff7c7f7dfcc88a59687801803bd99fdd8c578a1d41467cf056aacda9396d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
