# Registro público: STJ — 952771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85758/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508bae5fee98fb3f57c01451d16f15317a4b1648b4ff9459c288fd6607399e51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE. MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício,
não verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal,
mantendo a condenação do paciente à pena de 14 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, pela prática de roubo majorado e extorsão, em
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena
(restrição de liberdade, emprego de arma de fogo e concurso de
agentes) no crime de roubo afronta o princípio da proporcionalidade;
(ii) apurar se houve constrangimento ilegal na dosimetria das penas
impostas ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As majorantes de emprego de arma de fogo,
concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima foram
corretamente aplicadas de forma cumulativa, com base na gravidade
concreta da conduta praticada, especialmente em razão do período
prolongado de restrição da liberdade da vítima (11 horas e 30
minutos), conforme autorizado pelo art. 68, parágrafo único, do
Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação adotada pelo juízo de origem e confirmada pelo
Tribunal local atende ao princípio da individualização da pena,
respeitando os parâmetros fixados pelo legislador e a gravidade
concreta dos delitos praticados.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
na dosimetria, tampouco nos critérios utilizados para aplicação do
concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.
- **Item 6 (texto oficial):** A reavaliação do acervo probatório, indispensável para acolher as
alegações defensivas, é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE. MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício,
não verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal,
mantendo a condenação do paciente à pena de 14 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, pela prática de roubo majorado e extorsão, em
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena
(restrição de liberdade, emprego de arma de fogo e concurso de
agentes) no crime de roubo afronta o princípio da proporcionalidade;
(ii) apurar se houve constrangimento ilegal na dosimetria das penas
impostas ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As majorantes de emprego de arma de fogo,
concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima foram
corretamente aplicadas de forma cumulativa, com base na gravidade
concreta da conduta praticada, especialmente em razão do período
prolongado de restrição da liberdade da vítima (11 horas e 30
minutos), conforme autorizado pelo art. 68, parágrafo único, do
Código Penal.
4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem e confirmada pelo
Tribunal local atende ao princípio da individualização da pena,
respeitando os parâmetros fixados pelo legislador e a gravidade
concreta dos delitos praticados.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
na dosimetria, tampouco nos critérios utilizados para aplicação do
concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.
6. A reavaliação do acervo probatório, indispensável para acolher as
alegações defensivas, é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
