# Registro público: STJ — 1826036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7047f80615f9966ab06ef10af8ab8b0909e25929ff5a7992c118e66bc74b633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação
do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n.
1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a Corte local, considerou devida a restituição da
comissão de corretagem ao adquirente, ante a falta de concretização
do compromisso de compra e venda imobiliário. Para entender de modo
contrário, seria necessário reexame de matéria fática, medida
inviável em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação
do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n.
1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 5. No caso, a Corte local, considerou devida a restituição da
comissão de corretagem ao adquirente, ante a falta de concretização
do compromisso de compra e venda imobiliário. Para entender de modo
contrário, seria necessário reexame de matéria fática, medida
inviável em recurso especial.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1772010>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1798197>>-CE
(AGRAVO INTERNO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1772480>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1791366>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
