{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85760,"origem":"stj","sha256_origem":"3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163","registro_original":{"id_fonte":"000899500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"866235","numero_registro":"202304002359","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE\nPESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.\nRECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA\nEVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE\nMAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME\nPRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º\nDO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE\nREGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado\npor roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento\npessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime\ninicial semiaberto.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento de pessoal realizado  é válido para fundamentar\na condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a\nfixação do regime inicial fechado, baseada em considerações\ngenéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento\nilegal.\nIII. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos\nprobatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não\ntem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera\ndistinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão\nuníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é\ncorroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco\ntempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos\nveículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram\nrepassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida\ntestemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de\nreconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo\nque o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a\ncarreta roubada estaria.\n6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria\ndilação probatória, inviável nesta via.\n7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que\nfixada no mínimo legal.\n8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em\nfundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de\norigem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas\npotencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e\ncolocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a\nrestrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.\n9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações\nvagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do\nSTJ, configurando constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida\nde ofício para fixar o regime inicial semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c25333052e7568e82f0092af2c17d1f8bb1d38d13f35472f10d11e2bb9985b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
