# Registro público: STJ — 866235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899500
- **Número de registro na fonte:** 202304002359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE
MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE
REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento
pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoal realizado  é válido para fundamentar
a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a
fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações
genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão
uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é
corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco
tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos
veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram
repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida
testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de
reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo
que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a
carreta roubada estaria.
- **Item 6 (texto oficial):** Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria
dilação probatória, inviável nesta via.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que
fixada no mínimo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em
fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de
origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas
potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e
colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a
restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.
- **Item 9 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações
vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do
STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE
MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE
REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento
pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoal realizado  é válido para fundamentar
a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a
fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações
genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão
uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é
corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco
tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos
veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram
repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida
testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de
reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo
que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a
carreta roubada estaria.
6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria
dilação probatória, inviável nesta via.
7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que
fixada no mínimo legal.
8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em
fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de
origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas
potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e
colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a
restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.
9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações
vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do
STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866235 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163
- **SHA-256 do comentário:** b916ee6d20f69ac28d011a686f5fcb141c83e530be6d07c8f98a30d3cd92d882
